Processo 5023852-48.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023852-48.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CRISTIANE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : WILLIAN RIBEIRO GOMES (OAB RS114628) ADVOGADO(A) : Marcelo Pereira da Costa (OAB RS077248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora busca imediata concessão de seguro-desemprego. Informa que, após ser dispensada sem justa causa de seu emprego em 15/01/2026, teve seu requerimento de seguro-desemprego indeferido administrativamente. O motivo da negativa, segundo alega, foi a percepção de renda própria, decorrente de uma pensão militar. Contudo, argumenta que o valor líquido da pensão, de R$ 889,28, é insuficiente para sua manutenção, não podendo ser considerado como "renda suficiente" para os fins da Lei nº 7.998/90. Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a União informou a inviabilidade de acordo e juntou documentos do processo administrativo. Neles, confirma que o indeferimento do benefício e dos recursos subsequentes ocorreu com base no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, por constatar a percepção de renda própria pela autora, oriunda de pensão militar, considerada incompatível com o recebimento do seguro-desemprego. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê: "Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). (...)" “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e…
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