Processo 5023862-83.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023862-83.2026.4.04.7200/SC INTERESSADO : ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da decisão proferida em Cumprimento de Sentença (JEF) no processo 5001834-60.2018.4.04.7214/SC, evento 357, DESPADEC1 , que rejeitou embargos declaratórios opostos pela instituição financeira. A controvérsia diz respeito à regularidade da cessão de crédito decorrente de ação judicial que reconheceu o direito à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como à consequente habilitação da empresa cessionária Antecipei Processos Judiciais Ltda para prosseguir no cumprimento da sentença. A impetrante defende a necessidade de controle incidental da validade na cessão de crédito no próprio cumprimento de sentença, em razão das seguintes irregularidades apontadas: Na impugnação, a CAIXA demonstrou, dentre outros aspectos: (i) a incompatibilidade da cessão com a própria natureza da obrigação, nos termos do artigo 286 do Código Civil, considerando tratar-se de crédito vinculado a política pública habitacional de caráter social; (ii) a ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço da cessão; (iii) a inexistência de indicação precisa dos valores envolvidos no negócio jurídico; (iv) a utilização de assinatura eletrônica realizada por plataforma sem certificação ICP-Brasil; (v) a ausência de registro do instrumento; (vi) a existência de indícios relevantes de litigância abusiva e advocacia predatória; (vii) a necessidade de proteção reforçada da beneficiária hipossuficiente do programa habitacional. Requer a concessão de liminar " para suspender os efeitos da decisão impugnada, especialmente no ponto em que condiciona a manutenção da indisponibilidade dos valores ao ajuizamento de ação autônoma, determinando-se a preservação integral dos valores depositados nos autos originários" e, ao final, o julgamento procedente do mandado de segurança . Custas recolhidas ( evento 8, COMP2 ). É o relatório. Decido. Em razão da inexistência de recurso específico no âmbito dos Juizados Especiais Federais contra as decisões em fase de cumprimento de sentença, por ausência de disposição na Lei n. 10.259/2001, tem-se admitido, nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o seu questionamento por meio da via mandamental. Nesse sentido é a orientação pacificada no âmbito desta Turma Recursal, consoante se infere do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL EM EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em razão da inexistência de embargos à execução e de recurso específico contra as decisões que examinam as impugnações aos cálculos, por ausência de disposição nas Leis 9.099/95 e 10.259/01, tem-se admitido, nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o seu questionamento por meio da via mandamental . 2. A impetração não é cabível para rediscussão de questões já decididas e cobertas pela coisa julgada, porquanto no rito sumaríssimo do juizado especial federal não se admite a fase de liquidação de sentença. 3. A sentença, que transitou em julgado, adotou critério específico para a restituição…
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