Processo 5023863-48.2024.4.04.7100

TRF4 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5023863-48.2024.4.04.7100
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
TRU - Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5023863-48.2024.4.04.7100/RS AGRAVANTE : FLAVIO FAGUNDES DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que inadmitiu Pedido de Uniformização Regional interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal do RS. O acórdão combatido negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, formulado sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave. Sustenta a parte recorrente, em suma, que  os acórdãos paradigmas comprovam que embora a estabilização da doença, alcançada pela cirurgia para revascularização do miocárdio por SAFENA e ARTERIA MAMÁRIA e a utilização de medicamentos de uso contínuo, não afasta o direito ao benefício, onde comprova nos autos que o recorrente sofreu “Cateterismo cardíaco de 24/10/2021. Ateromatose coronariana severa trivascular”, a doença é crônica sem cura, conforme o perito afima no laudo pericial. O cotejo analítico da dissidência jurisprudencial permite concluir que se tratam de casos semelhantes, mas que tiveram solução jurídica divergente, condição que torna legítimo e autoriza o pedido de uniformização ora proposto. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Passo ao exame do mérito recursal. Não vejo motivação para rever a decisão agravada, a cujos fundamentos ora me reporto, adotando-os como fundamentos para decidir ( processo 5023863-48.2024.4.04.7100/RS, evento 72, DESPADEC1 ): Do Pedido de Uniformização Regional  Trata-se de pedido de uniformização regional interposto em face de decisão de Turma Recursal em que se discute a isenção da parte do imposto de renda incidente sobre proventos decorrentes de aposentadoria, por ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88. Sustenta a parte que a estabilização da doença, alcançada pela cirurgia para revascularização do miocárdio por safena e arteria mamária e a utilização de medicamentos de uso contínuo, não afasta o direito ao benefício. Assim decidiu a Turma Recursal: (...) Por outro lado,  o mero diagnóstico de cardiopatia isquêmica não autoriza concluir-se automaticamente pelo condição de gravidade, que deve ser reconhecida expressamente pela prova técnica , sob pena de não enquadramento no rol taxativo do art. 6º da Lei 7.713. Com efeito, a concessão do benefício fiscal pleiteado pela parte autora só se mostra possível quando o laudo médico expressamente consigne diagnose formalmente enquadrada no rol taxativo da lei. Para fins de isenção tributária, prevalece o princípio da legalidade estrita, de modo que  não basta que o diagnóstico de cardiopatia, sendo imprescindível o reconhecimento técnico da gravidade  dessa condição de saúde, já que nem toda cardiopatia pode ser automaticamente considerada grave, ao menos em face da legislação fiscal.  Reconhecida a gravidade, " não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas",  conforme a tese firmada pela TRU4 (PEDILEF 5014903-92.2018.4.04.7107/RS, Rel. Gerson Luiz Rocha, j. 04.9.2020).  Contudo,  a aplicação dessa tese não afasta a necessidade da prova induvidosa quanto à gravidade da cardiopatia , o que não aconteceu no caso concreto. Por conseguinte,  não se enquadrando entre os casos taxativamente previstos na norma de isenção, o autor não tem direito ao benefício…

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