Processo 5023865-07.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023865-07.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023865-07.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ORDEM MEDICA BRASILEIRA - OMB ADVOGADO(A) : LEANDRO TAKAKI (OAB PR064015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. O juízo de origem fundamentou que o ordenamento jurídico brasileiro estruturou modelo próprio e restritivo para o reconhecimento de especialidades médicas (Lei 6.932/1981 e Decreto 8.516/2015), centrado na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e na Associação Médica Brasileira (AMB). Assinalou que a atuação da autora, mesmo com alterações nomenclaturais, possui potencial de mimetizar o sistema oficial de certificação, gerando risco de confusão e indução em erro do público e de profissionais, o que afasta a probabilidade do direito invocado ( evento 28, DESPADEC1 ). Sustenta a agravante, em suma, que o perigo de dano é concreto, atual e irreversível, pois as agravadas utilizam seus canais institucionais de alcance nacional para propagar a narrativa de que a agravante atua ilegalmente. Argumenta que cada dia sem a tutela resulta em dano reputacional e econômico contínuo, afastando médicos e instituições de saúde, o que não pode ser revertido ao final do processo. Alega que não existe norma legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro que proíba associações civis privadas de emitir certificações de competência técnica sem efeitos de Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Aduz que a legislação invocada pelas agravadas regula apenas a residência médica e o cadastro estatal, não alcançando as certificações privadas. Assevera que a decisão agravada confunde a conduta da entidade certificadora com a do médico que eventualmente utiliza o certificado de forma irregular. Informa, ainda, a existência de sentença superveniente da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que reconhece a licitude de sua atividade. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando que as agravadas se abstenham de afirmar publicamente que existe norma legal proibindo associações civis privadas de emitir certificações sem efeitos de RQE; abstenham-se de afirmar que o título de especialista somente pode ser obtido via AMB ou CNRM com exclusividade; abstenham-se de atribuir a decisões judiciais conteúdos que não produziram; e removam, no prazo de 48 horas, todos os conteúdos já publicados que violem tais determinações, sob pena de multa diária. Alternativamente, requer a reforma parcial para determinar ao juízo de origem nova reanálise que enfrente especificamente a ausência de norma proibitiva expressa, a distinção entre os planos jurídicos da entidade e do profissional, e os fundamentos da sentença proferida em São Paulo ( evento 1, INIC1 ).  É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de…

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