Processo 5023867-08.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023867-08.2024.4.03.6100 AUTOR: EMILIO MALBRAN, JUNE PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TASSO ALVES DE BARROS - SP81994 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por EMILIO MALBRAN e JUNE PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em pleiteando seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança do crédito garantido por hipoteca, afastando-se a cobrança do saldo residual FCVS ou de qualquer outro decorrente do contrato de financiamento objeto dos autos. Narram acerca da celebração com a Caixa Econômica Federal, em 02/05/1990, instrumento particular de compra e venda com mútuo, hipoteca e quitação parcial para aquisição de apartamento no Condomínio Parque Residencial Vitória Régia II, situado na Avenida Parada Pinto, nº 3.420, 8º Subdistrito de Santana, Capital/SP, sob a matrícula nº 68.178, no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (ID 337334240). O contrato foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pelo Sistema de Amortização Tabela Price, no valor de Cr$ 1.504.695,72, a ser pago em 216 prestações mensais e consecutivas, com primeira parcela vencendo em 02/06/1990. Em garantia, os autores constituíram hipoteca em favor da CEF sobre o imóvel adquirido (registro R.2/68.178). As 216 prestações pactuadas foram integralmente pagas, sendo a última vencida em 02/06/2008, e o contrato não estava coberto pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Após a quitação das 216 parcelas, nenhuma dívida subsistia em seu desfavor. Contudo, a hipoteca permaneceria registrada no imóvel. A CEF cedeu os direitos creditórios decorrentes da hipoteca à EMGEA, cessão essa averbada no fólio imobiliário em 23/01/2013, nos termos da prenotação nº 362.834, de 14/03/2013 (ID 337334247, página 3). Com base no princípio da actio nata, afirmam que o prazo prescricional quinquenal teve início em 03/06/2008, correspondente ao dia seguinte ao vencimento da última parcela, encerrando-se em 03/06/2013. Assim, quando do ajuizamento da ação em setembro de 2024, já teriam transcorrido mais de 16 anos desde a consumação da prescrição. Ademais a hipoteca, como garantia acessória ao mútuo, deve ser extinta em consequência da prescrição da obrigação principal. Requerem, nessa esteira: 1) seja declarada prescrita a pretensão de cobrança da dívida hipotecária; e 2) a extinção da hipoteca e o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis. Juntaram procuração e documentos. No despacho ID 338035472, concedeu-se aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para: 1) juntada aos autos de documento que demonstre o valor da dívida em aberto, devidamente atualizada; 2) regularização da representação processual, acostando instrumento de mandato; 3) nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, demonstrar o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, acostando aos autos demonstrativos de pagamentos de salário, declaração de renda, ou qualquer outro documento que seja apto a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros ou providenciar o recolhimento…
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