Processo 5023867-09.2026.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5023867-09.2026.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023867-09.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) RÉU : A COELHO ADVOGADO(A) : CLAUDIMARA DOS SANTOS (OAB SC044943) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos de ação de busca e apreensão em que, preenchidos os requisitos legais, a liminar almejada pela instituição financeira foi concedida. Antes do cumprimento da liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, noticiando o pagamento das parcelas em atraso e postulando o reconhecimento da purgação da mora. Sustentou, ainda, a irregularidade da notificação extrajudicial, a ilegitimidade passiva do autor e requereu a suspensão da restrição lançada por meio do renajud. Na sequência, a parte ré reiterou suas alegações em nova manifestação. Intimada, a instituição financeira manifestou-se pela necessidade de complementação do depósito realizado. Após, a parte ré voltou a se manifestar. É o relatório. Decido. Da purgação da mora. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite a purgação da mora quando há o pagamento da  "integralidade da dívida pendente": "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.  "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no  caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. "§ 2º  No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar  a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."  (Grifei) Sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que  "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"  (Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014).  A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE, EMBORA TENHA DEFERIDO A LIMINAR, POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, COMPREENDIDO COMO A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 0127081-64.2015.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2018. E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI N. 911/1969). LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA. SENTENÇA DE…

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