Processo 5023867-90.2024.8.08.0035
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5023867-90.2024.8.08.0035 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: PIERRE NAVARRO DE JESUS SOUZA REQUERIDO: FERNANDA DOS SANTOS PINTO MAGALHÃES Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ALVARENGA GUEDES - ES12888, ZAHIR MARRA JORGE - SP448994 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN MARIA CEZARINO - ES31701 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PIERRE NAVARRO DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de guarda unilateral c/c regulamentação de visitas e alimentos em face de FERNANDA DOS SANTOS PINTO MAGALHÃES. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que manteve relacionamento com a ré, do qual advieram três filhas, Olívia, Helena e Emília; b) que a genitora apresenta conduta negligente, expondo as menores a riscos em ambiente doméstico devido ao consumo de entorpecentes e álcool, além da presença de terceiros armados na residência; c) que a menor Helena é transplantada renal e imunossuprimida, exigindo cuidados rigorosos com medicação e higiene, os quais estariam sendo ignorados pela ré. Ao final, postula: (i) a concessão da guarda unilateral das menores; (ii) a suspensão das visitas maternas ou sua regulamentação de forma assistida; (iii) a condenação da ré ao pagamento de alimentos em favor das filhas. Termo de Audiência ao ID. 49318141, em que houve fixação de guarda compartilhada, com domicílio base das crianças na residência do genitor, bem como regulamentação do direito de convivência, consoante sugerida pelo MP. Decisão de ID. 68124095, fixou os alimentos provisórios devidos pela genitora aos menores. Relatório de Estudo Social ao ID. 83301309. Alegações finais da parte autora ao ID. 90634589. Alegações finais da parte ré ao ID. 92484788. O Ministério Público, por meio do Parecer de ID. 95809731, pugnou: a) pela inexistência de requisitos para concessão da guarda unilateral das menores; b) pelo estabelecimento do direito à convivência de forma equânime; c) pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos; d) pela aplicação de medidas previstas no ECRIAD. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de mais provas. Assim, partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito está maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar qual dos genitores deve deter o lar referencial do menor, e consequentemente, fixar o direito de convivência e obrigação alimentar. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal…
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