Processo 5023873-77.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5023873-77.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTORA: FERGAMAR REPRESENTACOES LTDA CPF: 17.779.299/0001-27 RÉ: ANANDA METAIS LTDA CPF: 04.215.721/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. FERGAMAR REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de ANANDA METAIS LTDA., também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial. Narra a parte autora, em síntese, que manteve com a ré um contrato de representação comercial, iniciado em 20 de abril de 2011, para a venda de seus produtos na região Sul de Minas Gerais, mediante o pagamento de comissões. Sustenta que, após mais de doze anos de parceria, seu representante legal, por motivos de idade e por ter requerido sua aposentadoria, decidiu encerrar as atividades da empresa. Em 11 de dezembro de 2023, comunicou à ré, por correio eletrônico, sua decisão de encerrar a representação e as atividades da empresa. Alega que, apesar da rescisão, a ré não efetuou o pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante a vigência do contrato. Afirma ter notificado extrajudicialmente a ré, sem sucesso. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a referida norma legal e a cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes, que preveem o direito à indenização em caso de rescisão contratual fora das hipóteses do artigo 35 da mesma lei. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 129.498,58 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolizada e encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), e, em juízo de retratação, este Magistrado reconsiderou a decisão e deferiu o benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que levou à prejudicialidade do recurso na Instância superior, com trânsito em julgado certificado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, conforme aviso de recebimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência relativa deste Juízo, ao argumento de que o contrato prevê cláusula de eleição de foro para a Comarca de Piracicaba/SP. No mérito, sustenta, em resumo, que a indenização pleiteada não é devida, pois a rescisão contratual partiu de iniciativa exclusiva da própria autora, sem qualquer conduta ilícita ou imotivada por parte da ré. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar que o direito à indenização do artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, pressupõe a rescisão por iniciativa da parte representada, o que não ocorreu no caso. Pugna pela improcedência total dos…
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