Processo 5023876-75.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023876-75.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023876-75.2026.4.03.6301 AUTOR: ALAMEDA CONSCIENCIA LTDA, ISADORA MACHADO MAIA REPRESENTANTE: ISADORA MACHADO MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ FELIPE MAIA - SP453220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA LOVERLY SILVA DE AQUINO - SP445118 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISADORA MACHADO MAIA REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Entendo que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face das pessoas jurídicas CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Isso porque dos documentos anexados aos autos e da narrativa constante da inicial, verifico que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal e as mencionadas pessoas jurídicas, nos termos do mesmo artigo 114 do Código de Processo Civil. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, determino a exclusão das pessoas jurídicas CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO do polo passivo do presente feito. Passo à análise do mérito em face da Caixa Econômica Federal. Para a configuração da responsabilidade civil, são necessários os seguintes elementos, concomitantemente: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. No presente caso, verifica-se que o nexo de causalidade não restou comprovado. Isto porque os autores não demonstraram a culpa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na realização das transações ora…

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