Processo 5023877-94.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023877-94.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023877-94.2025.4.03.6301 AUTOR: RAIMUNDO BARRETO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO BARRETO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previsto no Programa “Bolsa-Família”, desde a data do seu cancelamento indevido em 25/11/2024, afastando-se no caso concreto o limitador de 16% de família unipessoal por município, previsto no artigo 6º, V, c/c §§2º e §3º da Portaria MDS nº 897, com redação incluída pela Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023. Por meio de sentença proferida no ID 411333596, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. No entanto, a referida sentença foi anulada pela Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo (ID 558786977), sob o fundamento de que “o Programa Bolsa Família foi instituído pela Lei nº 14.601/2023 no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (art. 1º). Embora o art. 12 da referida lei estabeleça gestão descentralizada mediante conjugação de esforços entre os entes federativos, as despesas do programa são custeadas por dotações orçamentárias da União, conforme art. 11 da mesma lei. A responsabilidade pela análise administrativa dos requisitos para concessão do benefício não se confunde com a obrigação de pagamento das prestações. Ainda que a União não seja responsável por analisar o direito ao benefício, integra a relação jurídica na condição de devedora das prestações mensais do Programa Bolsa Família, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva”. Citado, o Município apresentou contestação (ID 574635947) em que esclarece que "o senhor Raimundo realizou a atualização do seu cadastro no mês de fevereiro de 2025 em um Posto de Atendimento Cadastral (Descomplica SP). Dessa forma, a responsabilidade municipal de recepcionar e atualizar os dados do cidadão foi devidamente cumprida. Em segundo lugar, a exigência de entrevista domiciliar para famílias unipessoais, imposta pelas normativas federais (Portaria MDS nº 897/2023), não se aplica ao caso do autor. Conforme verificado no próprio Cadastro Único, o cidadão se identifica expressamente como Família com Catador de Material Reciclável. A legislação federal prevê, no artigo 11, inciso V, combinado com o §2º do artigo 6º da referida Portaria, que este grupo específico está dispensado da obrigatoriedade de averiguação presencial em domicílio para o ingresso ou manutenção no programa. Portanto, o Município não deixou de realizar nenhuma etapa obrigatória, pois a visita domiciliar sequer era exigida para o perfil do autor. Além disso, a equipe técnica do Município de São Paulo foi além das suas obrigações básicas. O documento administrativo atesta que os servidores municipais tentaram realizar o desbloqueio do benefício diretamente no sistema SIBEC…

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