Processo 5023883-77.2024.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023883-77.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS CORREIA DE SOUZA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO COATOR: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SP, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ES DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL MESSIAS CORREIA DE SOUZA em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), conforme petição inicial de id nº 44834996 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) obteve sua primeira habilitação para dirigir em 16/06/2009 e, após residir temporariamente no Espírito Santo, fixou domicílio no Município de Sabará/MG, local onde sua CNH sob o número de registro XXX.XXX.XXX-XX expirou em 17/07/2023; (b) com o fito de renovar o documento, postulou perante o DETRAN/MG a transferência de seu prontuário e efetuou o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 120,89; (c) a autarquia de trânsito mineira indeferiu a transferência sob a justificativa de que o prontuário nacional encontrava-se incompleto, ante a ausência de averbação dos cursos teóricos e práticos de formação de condutores por parte do DETRAN/ES, órgão emissor da última CNH renovada em 2018; (d) ao buscar solucionar a pendência administrativamente por contato telefônico com o DETRAN/ES, foi informado de que deveria se deslocar pessoalmente até o Estado do Espírito Santo para retificar o cadastro, providência financeiramente impossível haja vista sua condição de pedreiro autônomo e hipossuficiente; (e) a ação foi originariamente ajuizada perante a Comarca de Sabará/MG, oportunidade em que o DETRAN/ES arguiu exceção de incompetência territorial absoluta com arrimo no entendimento fixado pelo egrégio STF no bojo da ADI 5.492/DF, culminando no acolhimento da preliminar pelo juízo mineiro e consequente redistribuição dos autos para a Comarca de Vitória/ES; (f) em sede de emenda à exordial decorrente das informações prestadas, requereu o aditamento do polo passivo para incluir o DETRAN/SP, tendo em vista restar demonstrado que a sua formação original de condutor ocorreu sob as expensas do órgão paulista, sendo este o responsável primitivo pelo lançamento das aulas de legislação no sistema integrado de trânsito. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida definitivamente a segurança, impondo aos impetrados a obrigação de fazer consistente no lançamento imediato dos cursos e demais informações necessárias em seu prontuário (RENACH/BCA) a fim de viabilizar a transferência e a regular renovação de sua habilitação, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento. A parte requerida DETRAN/ES apresentou informações acompanhadas de documentos, constantes no id nº 50043299, ratificando as informações prestadas às fls. 48-57 do id nº 44835001, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que a primeira CNH do autor foi emitida em São Paulo no ano de 2009 e que o DETRAN/ES…
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