Processo 5023884-15.2024.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023884-15.2024.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5023884-15.2024.4.04.7200/SC APELANTE : KARINE DE SOUZA RODRIGUES GIULIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES BORGES (OAB SC063881) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES BORGES APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, que visavam à condenação dos réus à revisão do contrato do FIES com redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei 13.530/2017, bem como à restituição dos valores eventualmente pagos a maior ( evento 82, SENT1 ). A parte autora apela sustentando que o Novo FIES - instituído pela Lei 13.530/2017 - é mais benéfico e deve ser aplicado como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. Acrescenta que é possível a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos celebrados antes de 2018, por força do art. 5º, § 10º da Lei 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei 13.530/2017 ( evento 91, APELAÇÃO1 ). Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Conforme disciplina a Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. No âmbito federal, a competência do JEF é absoluta, conforme dispõe a Lei 10.259/2001: Art. 3º [...] § 1 o  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no  art. 109, incisos II ,  III  e  XI, da Constituição Federal , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 3 o   No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (Grifei). No caso concreto o pedido limita-se à revisão do contrato do FIES com redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei 13.530/2017, bem como à restituição dos valores eventualmente pagos a maior ( evento 1, INIC1 ). Após contestação do FNDE ( evento 56, CONTES1 ), a parte autora postulou a retificação do valor da causa para R$ 57.595,56 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos -  evento 65, PET1 ), inferior a 60 salários mínimos. O pedido foi  acolhido pelo  juízo ( evento 82, SENT1 ) e a matéria versada nos presentes autos não se inclui nas exceções à competência do juizado especial federal, não sendo possível o processamento pelo rito comum. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JEF. 1. Não atingindo o valor da causa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal. 2. O objeto da lide não está compreendido nas hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Lei 10.259/01 que ensejariam a exclusão da competência dos JEFs. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5000008-63.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO…

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