Processo 5023889-75.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023889-75.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023889-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYRA BITTI DE ANDRADE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA - RJ219178, SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO - RJ211102 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que a Autora alega que comprou passagem das Requeridas de Vitória para João Pessoa, com escala em Salvador. Alega que o voo atrasou por mais de 07:10 horas, tendo perdido o voo de conexão, motivo pelo qual foi realocada em voo da Requerida Tam. Aduz que a Requerida falhou no dever de fornecer informações, ficando mais de 02 horas em pé na fila, mesmo com 02 crianças pequenas. Requer indenização por dano material de R$57,80 e por dano moral de R$20.000,00. Em contestação de ID80515164, a Requerida Gol suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral. No mérito, afirma que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo, o que configura caso fortuito a afastar a sua responsabilidade. Sustenta que forneceu voucher de alimentação para a Autora e seus filhos. Por fim, aduz inexistir dano moral. Em contestação, a Requerida sustenta não ter relação com os atrasos ocorridos. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha de prestação de serviço da Requerida. Alega a parte Requerente que o seu voo teve atraso considerável com a alteração unilateral promovida pela Requerida. A Requerida afirma que o atraso decorreu de caso fortuito. Contudo, não apresenta qualquer evidência de que a causa do atraso do voo teria sido o intenso tráfego aéreo, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Quanto ao atraso de voo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, definiu que os atrasos de voo não geram dano moral in re ipsa, sendo necessário que a parte Autora demonstre de que forma essa conduta da companhia aérea lhe causou dano. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da…

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