Processo 5023893-24.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023893-24.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : DAIANE NATASHA MARTINEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE NATASHA MARTINEZ GONCALVES contra ato ilegal atribuído ao PRO-REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba , no qual requer seja admitido o processo de revalidação de seu diploma na forma simplificada. Alega ter concluído o curso de medicina na Universidad Internacional "Tres Fronteras", situada no Paraguai. Aponta que protocolou perante a autoridade impetrada requerimento de revalidação simplificada de seu diploma, o qual, todavia, sequer foi apreciado até o momento. Defende ter direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de seu diploma, na forma da Portaria MEC nº 1.151/2023. Sustenta que a Resolução CNE nº 2/2024, que condicionou aos formados do curso de Medicina a aprovação no REVALIDA para a revalidação, é ilegal. Requer, assim, a concessão de liminar para que lhe seja assegurada a revalidação do diploma, mediante o processo simplificado, independentemente da realização do REVALIDA. A seguir, o processo veio concluso para análise do pedido liminar. Decido. A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/97, que assim dispõe: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. A Lei nº 3.268/1957, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, prevê: Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013) O Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, assim determina: "Art. 2º. O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de…
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