Processo 5023896-47.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023896-47.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023896-47.2024.4.04.7000/PR AUTOR : PEDRO GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A) : NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição  (NB 2106321370, DER 14/08/2023), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: Seq. Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 28/06/1970 (8 anos) a 31/12/1988 Tempo rural Segurado especial 2 25/07/2007 a 18/05/2013 Tempo especial Empregado - LUMICENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA 3 02/06/2014 a 14/08/2023 Tempo especial Empregado -  SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA 2. Diante da controvérsia e do início de prova material, determino a realização de audiência para colheita de outras provas sobre o alegado trabalho rural na condição de segurado especial. Designe a Secretaria data e hora para a realização do ato, observando-se a ordem de antiguidade das determinações lançadas nos demais autos que se encontram na mesma condição. As partes poderão trazer diretamente à audiência até 3 (três) testemunhas que tenham conhecimento do(s) fato(s) alegado(s) pela parte autora (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01). A(s) testemunha(s) deverá/deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, cabendo à/ao advogada(o) da parte que a(s) arrolou informar ou intimar sua(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência (inclusive o virtual ou em outra Subseção/Comarca), observando o contido no CPC, art. 455 e seus parágrafos. Eventual necessidade de intimação de testemunhas deverá ser demonstrada nos autos. O não comparecimento da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 51, I, d, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01. 3.  Defiro  o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 3.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial EMPRESA:  LUMICENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA PERÍODOS : 25/07/2007 a 18/05/2013 CARGO : Auxiliar de serviços gerais DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   EMPRESA:  SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA PERÍODOS : 02/06/2014 a 14/08/2023 CARGO : Auxiliar de produção (02/06/2014 a 31/07/2018) e Operador de higienização (01/08/2018 a 14/08/2023) DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR 3.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve…

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