Processo 5023897-23.2023.8.08.0048

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5023897-23.2023.8.08.0048
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 5023897-23.2023.8.08.0048 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELE CARES DOMINGOS em face de LUIZ CARLOS MARTINS, referente aos filhos menores, os gêmeos Luiz Otávio Cares Martins e Luiz Gustavo Cares Martins, nascidos em 17/02/2011. A Requerente alega que exerce a guarda de fato dos adolescentes desde o nascimento, provendo-lhes sozinha o sustento e os cuidados afetivos, ante a ausência e o desinteresse do genitor. Informa que, atualmente, reside e trabalha em Portugal, local onde os menores já se encontram inseridos, devidamente matriculados no 9º ano do ensino secundário em Caneças para o ano letivo de 2025/2026. Ressalta a extrema necessidade da guarda formal para fins de reagrupamento familiar perante a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) de Portugal, sob pena de irregularidade migratória dos menores e prejuízo ao acesso a serviços públicos essenciais no estrangeiro. O feito foi instruído com informações relevantes acerca da conduta e paradeiro do Requerido. Consta nos autos que o Sr. Luiz Carlos Martins possui histórico de dependência química e encontra-se em situação de rua, tendo sido recentemente preso em flagrante (11/10/2025) pela suposta prática do crime de furto (Processo nº 5037991-05.2025.8.08.0048). Em sede policial, o requerido confessou sua situação de vulnerabilidade e a ausência de convívio ou prestação de assistência aos filhos em questão. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda unilateral provisória, destacando que o requerido encontra-se em provável situação de rua ou abrigamento institucional, respondendo a processo criminal e não exercendo as responsabilidades parentais. Pois bem. Quanto ao pedido liminar de guarda provisória unilateral, estabelece o art. 1.585, do CCB, que a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, situação que se verifica no caso presente. Assim, passo a analisar essa pretensão liminar. Para o deferimento do pedido da tutela provisória é imprescindível o atendimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida fumus boni iuris e o perigo de lesão grave e de difícil reparação periculum in mora. Segundo o princípio do maior interesse da criança e do adolescente, proclamado no caput do art. 227, da Constituição Federal, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em reforço, estabelecendo a proteção integral da criança e do adolescente, preconiza o artigo 3º da lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, in verbis: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa…

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