Processo 5023904-04.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023904-04.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023904-04.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL ADVOGADO(A) : CHAIANA RAMOS RODRIGUES (OAB RS101404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União  contra decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel  contra ato do Coordenador de Transferência de Recursos do Ministério da Saúde em Porto Alegre que apontou restrições no CADIN e ausência de regularidade fiscal perante a RFB/PGFN, o que obstaculizava o processamento e a liberação de recursos de três propostas no InvestSUS/TransfereGov (nº 021865/2026, nº 035586/2025 e nº XXX.XXX.XXX-XX/2026), destinadas à aquisição de equipamentos e materiais para o Serviço de Hemodiálise e modernização estrutural, somando cerca de R$ 700.014,00. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese: (a) a natureza discricionária das transferências voluntárias, as quais dependem de juízo de conveniência, oportunidade e estrita observância orçamentária, não gerando direito subjetivo à celebração de convênios; (b)  a impossibilidade de afastar requisitos de ordem constitucional, aduzindo haver vedação absoluta de repasses a entes em mora com precatórios judiciais (art. 104 do ADCT) e que as exceções da legislação infraconstitucional não se sobrepõem ao texto da Carta Magna;  (c)  o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, além do efeito multiplicador nocivo decorrente do esvaziamento dos critérios técnicos de responsabilidade fiscal na gestão do orçamento federal; e (d)  pleiteia, de forma urgente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau. É o relatório.  Decido. O cerne da controvérsia em sede liminar restringe-se a aferir se a exigência formal de regularidade fiscal pode constituir óbice intransponível ao repasse de verbas federais carimbadas para ações de saúde executadas por entidade filantrópica hospitalar. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para determinar que a União se abstenha de exigir certidões negativas ou comprovações de regularidade fiscal (CND, CRF, CADIN e CEPIM) como condição para a tramitação e liberação de recursos das referidas propostas. Para tanto, amparou-se na tese fixada pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 33, que estende por analogia às entidades privadas sem fins lucrativos atuantes na saúde a exceção de mitigação de regularidade fiscal prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal ( processo 5001989-27.2026.4.04.7103/RS, evento 17, DESPADEC1 ): A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança ( periculum in mora ). O tema do caso em análise é objeto do IRDR n.º 33 do TRF da 4ª Região, que teve o acórdão publicado em 12/11/2024 e foi objeto de recursos especial e extraordinário, que foram admitidos e estão pendentes de julgamento. A tese fixada pelo TRF da 4ª Região é a seguinte: É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da…

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