Processo 5023905-17.2025.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023905-17.2025.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023905-17.2025.8.24.0005/SC AUTOR : LUCILIA DE JESUS DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDES DE SANTANA (OAB GO066325) DESPACHO/DECISÃO 1.  Da suspensão processual Trata-se de pedido para levantamento da suspensão dos autos (evento 21). Inicialmente, consigno que o panorama jurídico se alterou desde a decisão de evento 4, uma vez que em razão da decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Extraordinário n. 156.024, publicada em 11/03/2026, foi esclarecido, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, inexistindo elementos nos autos que indiquem a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, LEVANTO a suspensão anteriormente determinada, devendo o feito prosseguir regularmente, nos termos a seguir expostos. Intimem-se . 2. Inversão do ônus da prova A discussão entabulada nos autos cinge-se a relação de consumo, motivo pelo qual, presente a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, além da sua hipossuficiência técnica e econômica,  DEFIRO  a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da audiência de conciliação.  DESIGNO  audiência de conciliação para o dia 28/08/2026 17:00:00 , que será realizada  preferencialmente  de forma  presencial , na sede deste Juizado Especial (sala 210) e, facultativamente, por videoconferência, via plataforma  Microsoft Teams .  As partes e defensores que optarem por participar da solenidade por videoconferência, deverão acessar a sala virtual através do seguinte link:  https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA2NjFhOTQtNWJhNC00MTMzLWJlNWEtZTJlNTYwOTkyNWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d . Alternativamente, poderão acessar o ambiente virtual pelo aplicativo  Microsoft Teams , disponível gratuitamente na Play Store (android) ou App Store (IOS), utilizando os seguintes dados para ingressar na videoconferência: ID:  242 951 578 518 095 SENHA: hh3Mo2jo É de responsabilidade do advogado constituído repassar o link ao cliente, caso a parte opte pela participação remota, incumbindo aos participantes dispor de equipamento adequado, conexão estável de internet e ambiente iluminado e silencioso.  O  comparecimento  (pessoal ou virtual) das partes é  obrigatório , inclusive do microempresário e empresário individual, independentemente da outorga de poderes para transigir ao advogado, registrando-se que a ausência do autor implicará na extinção do feito e a do réu poderá ensejar a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.  4.   Cite-se  e  intime-se  a parte ré ,  por via postal (ARMP) , advertindo-a da necessidade de comparecimento (pessoal ou virtual) à solenidade, preferencialmente, acompanhada de advogado, bem como de que a contestação/defesa deverá, impreterivelmente, ser apresentada, por escrito ou oralmente, até o encerramento da audiência conciliatória, sob pena de revelia. Em se tratando de ré pessoa jurídica, a citação deverá ocorrer pelo Domicílio Judicial Eletrônico , inclusive na pessoa de seu representante cadastrado, se houver, procedendo-se à citação por via postal…

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