Processo 5023909-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5023909-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HENRIQUE DOMINGOS SARNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IGOR BOZZI DE SOUZA (OAB RJ257333) AGRAVANTE : MARIA LUCIA DOMINGOS (Pais) ADVOGADO(A) : IGOR BOZZI DE SOUZA (OAB RJ257333) AGRAVADO : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE DOMINGOS SARNES contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá/SC, que indeferiu a tutela de urgência requerida no âmbito de ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo ( evento 38, DESPADEC1 ): O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está atrair a aplicação da primeira modalidade, qual seja, tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento parcial da liminar pleiteada. O regime de coparticipação encontra amparo legal e contratual. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo E. Tribunal de Justiça deste estado, não se revela abusiva a coparticipação de até 50% do valor do procedimento. 1 Daí que não há, em cognição sumária, abusividade na prática, uma vez que amparada em previsão legal e contratual. A concessão da tutela antecipada em favor da autora requer prova robusta do direito pleiteado, aferível neste momento, o que não há nos autos. Assim, a questão demanda instrução processual, para a análise adequada das obrigações existentes entre as partes. Por fim, diante da hipossuficiência dos autores/consumidores e facilidade na produção da prova pela parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Irresignados, os recorrentes interpuserem o presente agravo de instrumento, em cujas razões afirmaram que " O Agravante, menor impúbere e beneficiário do plano de saúde da Agravada, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ". Aduziram que " os documentos médicos acostados atestam de forma contundente a necessidade de manutenção das terapias, sob pena de prejuízos irreparáveis e importantes ao seu desenvolvimento " e que " ao buscar implementar as terapias prescritas, constatou-se que o custo de coparticipação cobrado pela Ré varia entre R$17,80 e R$22,40 por sessão terapêutica, correspondente a 30% do valor da terapia, conforme extratos fornecidos pela operadora do plano. Assim, para a frequência…
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