Processo 5023910-10.2020.4.02.5001
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (2)
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023910-10.2020.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) AUTOR : CLAUDIO DA SILVA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum promovido por CLAUDIO DA SILVA ROCHA (sucessor habilitado de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA ) , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública/Servidor Público nº. 0006832-11.2008.4.02.5001 (2008.50.01.006832-1), que tramitou na 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ajuizada pelo SINDPREV/ES – SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de substituto processual, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O INSS apresentou impugnação no evento 13, requerendo a revogação do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, e alegando excesso de execução, decorrente de violação à coisa julgada, atinente à inobservância pelo autor dos índices de atualização monetária expressos no título judicial. Resposta à impugnação no evento 18, alegando o autor que o INSS não ilidiu a presunção de hipossuficiência. Ressaltou que o INSS não impugnou os cálculos apresentados pela liquidante, requerendo a homologação dos cálculos por serem incontroversos. Considerações complementares nos eventos 78 (com informações acerca do enquadramento da falecida servidora MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA ) e 82. Outras considerações e cálculos retificados nos eventos 99, 102 e 108, evidenciando-se necessária manifestação do Juízo quanto aos parâmetros de atualização monetária. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Do pedido de efeito suspensivo . Afasto, desde já, a alegação da executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC. Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, eventual homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Ante o exposto, deixo de acolher o pedido. 2. Da revogação do benefício de assistência judiciária gratuita Primeiramente, analiso o requerimento de revogação da gratuidade de Justiça, formulado pelo INSS. A linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, importa em violação aos dispositivos da Lei nº. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ( Precedentes: STJ - REsp: 2137056, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 10/05/2024 ). Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, então, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, descabem critérios outros (como isenção do…
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