Processo 5023911-96.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023911-96.2025.8.21.0008/RS AUTOR : RAFAEL MACHADO PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : CARLOS ADRIANO MACHADO PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : JOAO PAULO MORAES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : MARTA ELENA MACHADO PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAFAEL MACHADO PASSOS , CARLOS ADRIANO MACHADO PASSOS , JOAO PAULO MORAES DOS PASSOS e MARTA ELENA MACHADO PASSOS contra o MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que os autores, moradores do Município de Canoas/RS, residentes no bairro Rio Branco, na Rua Ulisses Guimarães, nº 162, tiveram sua residência atingida pelas enchentes, o que ocasionou a perda integral de seus bens, sendo obrigados a abandonar o local às pressas e buscar abrigo em outro endereço, situação que lhes causou sérios transtornos e abalos emocionais ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano material e moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 36, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente : Ilegimidade ativa da parte autora por ausência de documento indispensável. 4.2. No mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência decomprovação da legitimidade ativa; 4.4.2. No mérito, a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento daexcludente de responsabilidade por força maior; 4.4.3. Subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico e o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de auxílio governamental; 4.4.4. A intimação da parte autora para informar eventual recebimento de auxílio governamental, com posterior abatimento; 4.4.5. O oficiamento à Superintendência Nacional de Seguros Privados-SUSEP para verificação de eventual recebimento de indenização securitária. 5. O Município de Canoas , em contestação, alegou ( evento 25, CONT1 ): 5.1. Preliminarmente : 5.1.1. Incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessidade dedeslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão do interesse da União,notadamente pela origem e financiamento do sistema de proteção contra cheias e pela atuaçãointegrada dos entes federativos na gestão de desastres;; 5.2. No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Ausência de nexo causal e de omissão estatal; 5.2.3. Existência de…
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