Processo 5023911-96.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023911-96.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023911-96.2025.8.21.0008/RS AUTOR : RAFAEL MACHADO PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : CARLOS ADRIANO MACHADO PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : JOAO PAULO MORAES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : MARTA ELENA MACHADO PASSOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por  RAFAEL MACHADO PASSOS , CARLOS ADRIANO MACHADO PASSOS , JOAO PAULO MORAES DOS PASSOS e MARTA ELENA MACHADO PASSOS  contra o MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que os autores, moradores do Município de Canoas/RS, residentes no bairro Rio Branco, na Rua Ulisses Guimarães, nº 162, tiveram sua residência atingida pelas enchentes, o que ocasionou a perda  integral de seus bens, sendo obrigados a abandonar o local às pressas e buscar abrigo em outro endereço, situação que lhes causou sérios transtornos e abalos emocionais ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano material e moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 36, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente : Ilegimidade ativa da parte autora por ausência de documento indispensável. 4.2. No  mérito , alegou:  4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;  4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório;  4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência decomprovação da legitimidade ativa; 4.4.2. No mérito, a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento daexcludente de responsabilidade por força maior; 4.4.3. Subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico e o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de auxílio governamental; 4.4.4. A intimação da parte autora para informar eventual recebimento de auxílio governamental, com posterior abatimento; 4.4.5. O oficiamento à Superintendência Nacional de Seguros Privados-SUSEP para verificação de eventual recebimento de indenização securitária. 5. O Município de Canoas , em contestação, alegou ( evento 25, CONT1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessidade dedeslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão do interesse da União,notadamente pela origem e financiamento do sistema de proteção contra cheias e pela atuaçãointegrada dos entes federativos na gestão de desastres;; 5.2.  No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Ausência de nexo causal e de omissão estatal; 5.2.3. Existência de…

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