Processo 5023912-42.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023912-42.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MARKING REFRIGERACAO PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO - SP284258-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Marking Refrigeração Para Transportes Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de liberação dos valores penhorados. O juízo singular indeferiu o pleito do devedor e com o manejo do agravo de instrumento a decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD - LEVANTAMENTO DE VALORES - VALORES DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo não revela a presença dos pressupostos aludidos, na medida em que o bloqueio foi realizado nas contas em nome da executada. 2 - A natureza, origem e destino dos valores depositados requer análise para além dos documentos apresentados perante o Juízo de origem, necessitando-se de contraditório analítico e específico sobre o tema, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante. 3 - Agravo de instrumento não provido. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, para tanto: O acórdão recorrido violou os arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, ao admitir a constrição de valores que não integram o patrimônio do executado, exclusivamente em razão de seu trânsito pela conta bancária da empresa. Decido. O recurso especial não comporta admissão. O fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. Em casos tais, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico a afirmar o não cabimento do recurso especial em razão do óbice estampado na Súmula 7 daquela Corte. Com efeito, para se chegar à conclusão em sentido contrário do quanto definido nesta Corte implica em revolvimento do arcabouço probatório. A esse respeito, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. MANUTENÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro" (AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 26/08/2019). 2. O Tribunal de origem consignou que o pagamento dos honorários do perito deve ser suportado pela recorrente, que pleiteou a perícia, bem como não foram comprovados os requisitos para inversão do ônus da prova. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos…
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