Processo 5023914-54.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023914-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENITA MORAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais c/c indenização por dano moral e dano material c/c cancelamento de dívida e pedido de tutela antecipada ajuizada por IRENITA MORAES DA SILVA em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Narra a autora que, em outubro de 2024, realizou matrícula no Curso de Enfermagem ofertado pela requerida, sob a modalidade 100% presencial, condição que afirma ter sido determinante para a contratação. Sustenta que, quando do início das aulas, em março de 2025, foi informada pela instituição de ensino de que o curso seria ministrado na modalidade híbrida, com parte significativa da carga horária realizada de forma remota, em desconformidade com a oferta inicialmente divulgada e com o contrato firmado entre as partes. Afirma que procurou a coordenação do curso para solucionar administrativamente a questão, oportunidade em que lhe teria sido informado que a metodologia adotada encontrava respaldo em normas do Ministério da Educação. Inconformada, requereu o trancamento da matrícula, tendo efetuado o pagamento apenas da primeira mensalidade. Relata que, posteriormente, foram cobradas outras parcelas referentes ao contrato educacional, culminando na celebração de acordo para parcelamento do débito, do qual adimpliu apenas a primeira prestação, por considerar indevida a cobrança. Alega que frequentou somente quatro aulas presenciais, interrompendo a participação no curso ao constatar a divergência entre a modalidade contratada e aquela efetivamente ofertada. Informa, ainda, que formulou reclamação perante o PROCON, sem obtenção de solução para o impasse. Acrescenta que a requerida promoveu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito decorrente das mensalidades impugnadas, atualmente no valor de R$1.413,23 (mil quatrocentos e treze reais e vinte e três centavos). Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de promover novas inscrições relacionadas ao débito discutido nos autos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca da verossimilhança das alegações autorais, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela abusividade da conduta atribuída à requerida. Isso porque a própria parte autora reconhece ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, bem como ter deixado de…
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