Processo 5023916-96.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5023916-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: CAIO FERNANDO MEDICI DESTEFANI Advogado do(a) AUTOR: JULIO FERREIRA NETO - ES35532 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por CAIO FERNANDO MEDICI DESTEFANI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. O autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Vitória/ES (VIX) x Belo Horizonte/MG (CNF), no voo 2672, agendado para o dia 16/05/2026 às 10h20min, com o objetivo de participar do festival esportivo BRASIL WAKE OPEN 2026, no Clube Serra da Moeda, em Nova Lima/MG. Afirma que adquiriu o passaporte para os dois dias de evento (16 e 17 de maio de 2026). Contudo, o voo sofreu um atraso de cerca de 04 (quatro) horas, vindo a decolar apenas no período vespertino, sem a devida prestação de assistência material ou informação fidedigna. Em razão desse atraso, perdeu integralmente o primeiro dia do evento. Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 165,00 a título de danos materiais (correspondente a 50% do valor do passaporte) e R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 101795751), sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC sobre o CDC, bem como a ausência de ato ilícito, alegando que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, situação que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Afirma ter prestado auxílio ao consumidor, impugna a ocorrência de danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 101945739), a proposta de acordo restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica (ID 102617413), reiterando os termos da exordial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Prévias e Procedimentais 1.1 Do Descabimento de Suspensão Processual (Tema 1.417 do STF) e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a ré a necessidade de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções da ANAC, acenando de forma oblíqua à discussão sobre fortuito e força maior no transporte aéreo. Inicialmente, afasto qualquer pretensão de suspensão do feito fundada no Tema 1.417 do STF. A hipótese vertida nos autos diz respeito a atraso de voo motivado por manutenção técnica não programada da aeronave, somado à deficiência na prestação de assistência material ao passageiro. Trata-se de fortuito interno e de descumprimento de deveres anexos de cuidado, situações que se…
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