Processo 5023918-33.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023918-33.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5023918-33.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Aida Cavalcante da Silva MacambiraRéu:Telefonica Brasil S.a.   DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO proposta por AIDA CAVALCANTE DA SILVA MACAMBIRA  em face de TELEFONICA BRASIL S.A., a processar-se pelo rito comum. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à Autora , o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, para o que determino o cadastramento da respectiva anotação junto ao sistema EPROC .  Verifico que a Autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.  Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à Autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação . Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte Autora diante da produção de provas, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide , devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.  CITE-SE a parte Ré  para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Findo o prazo da defesa, intime-se a Autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação a Ré alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a Autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, a Autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Na hipótese da Autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a Requerida ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a…

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