Processo 5023918-68.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023918-68.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5023918-68.2025.8.24.0020/SC APELANTE : EDUARDO LUCIANO DA MATA MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Luciano da Mata Magalhaes  contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/05/2021, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, o apelante sustenta que a sentença de improcedência merece reforma, pois sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura do quarto metacarpo da mão esquerda. Afirma que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, o próprio laudo reconheceu déficit de flexão na articulação metacarpofalangeana do 4º dedo da mão esquerda (0-80°), evidenciando sequela com repercussão em sua atividade habitual de mestre de caldeiraria e soldagem. Menciona que o perito desconsiderou suas queixas de dor, limitações funcionais, perda de força e redução da mobilidade, bem como deixou de realizar análise biopsicossocial e de avaliar adequadamente as exigências concretas da profissão exercida. Defende que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total, mas apenas redução da capacidade laboral, sendo irrelevante o grau da sequela, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e da doutrina citada no recurso. Requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para correção do alegado erro apontado e concessão do auxílio-acidente; subsidiariamente, requer a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda e a concessão do benefício ( evento 71, APELAÇÃO1 , origem). Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 75, origem). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou a lide ( evento 62, SENT1 , origem): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por  EDUARDO LUCIANO DA MATA MAGALHAES  na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,…

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