Processo 5023923-46.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5023923-46.2021.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5023923-46.2021.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A APELADO: SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de pedido de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertido em mandado de segurança, impetrado por Sonnervig Automóveis Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo e da União Federal, para afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização decorrente de distrato com a Ford Motor Company Brasil LTDA. De início, requereu a parte autora o deferimento do pedido de tutela cautelar, para efetuar o depósito do montante integral dos tributos discutidos (Id 301281159). Por meio da decisão Id 301281163, o juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo deferiu a tutela cautelar antecedente para autorizar o depósito do valor integral do crédito tributário de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, objeto de discussão após a dedução do pedido final. Ato contínuo, a requerente pleiteou a conversão do feito em mandado de segurança (Id 301281344). O Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo prestou informações (Id 301281352). A sentença concedeu a segurança para declarar o direito de a parte impetrante não se sujeitar ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a indenização decorrente do Instrumento de Renúncia, Quitação e Outras Avenças em comento, firmado com a Ford Veículos (Id 301281524). Opostos embargos de declaração, recebidos como mera petição, a sentença fora anulada por tratar de causa de pedir diversa daquela veiculada na petição inicial. Em nova análise do feito, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos pela parte impetrante a título de indenização da Ford Motor Company Brasil Ltda, em razão de rescisão dos contratos de concessão comercial mencionados nos autos (distratos), na forma do artigo 24, incisos I, II e III, da Lei 6.729/79 (Id 301281534). Apela a União Federal requerendo a reforma da sentença, pois qualquer quantia indenizatória percebida em virtude da rescisão contratual não se enquadra, necessariamente, na condição de prejuízo sofrido (dano emergente), correspondente a uma efetiva diminuição ou ofensa ao patrimônio, mas pode representar, de fato, lucro cessante, que seria regularmente apurado e tributado. Defende que a recomposição patrimonial há que se limitar ao montante correspondente à perda patrimonial efetivamente sofrida, devendo ser tributada qualquer quantia que suplante o prejuízo efetivamente verificado ou cujo papel reparatório não reste cabalmente comprovado, bem como é impossível identificar, de pronto, qual o valor da indenização especificamente destinada a cada uma das hipóteses abarcadas pela Lei e o cabimento da incidência, ou não, dos tributos aqui atacados. Afirma, nesse sentido, que no caso dos autos, os documentos trazidos não provam as alegações de que o valor envolvido não implicou em acréscimo patrimonial, o que impossibilita reconhecer, de plano,…

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