Processo 5023926-05.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023926-05.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023926-05.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LIA BERALDO DA SILVEIRA BALESTRIN ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PIEDADE DA SILVA (OAB RS130501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  LIA BERALDO DA SILVEIRA BALESTRIN  em face do  INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja concedido à parte autora o direito ao horário especial de trabalho, reduzindo sua jornada para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação, a fim de assegurar-lhe a continuidade do tratamento multidisciplinar e a preservação de sua saúde e funcionalidade, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo ( evento 1, INIC1 ).  Narrou ser servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora EBTT junto à ré, estando, atualmente, lotada junto à unidade Campus Viamão. Afirmou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84), possuindo Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90), as quais impactam o cumprimento de jornada integral em ambiente laboral e a sua capacidade para o desempenho de suas atividades. Pontuou que tais moléstias trazem prejuízos relevantes à sua adaptação social, por ter sintomas como rigidez cognitiva, sobrecarga sensorial e dificuldades na regulação emocional. Ressaltou que a manutenção da jornada integral, não atuando como elemento neutro, constitui fator direto de agravamento de seu quadro clínico, o que compromete sua saúde. Acrescentou, diante desse contexto, se submeter a acompanhamento psicológico semanal, atividades terapêuticas com vistas à estabilização funcional e ao manejo dos sintomas. Sustentou que a necessidade de redução de sua jornada de trabalho é atestada por profissional da psiquiatria desde 2025, o que comprovaria portar limitação funcional contínua, estável e clinicamente reconhecida. Não obstante, ao protocolar requerimento administrativo de concessão de redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com fulcro no art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990, seu pleito foi indeferido com base em laudo emitido pelo SIASS, cuja fundamentação alega ser genérica e desprovida de análise individualizada, tendo em vista ter sido considerada sua aptidão para o trabalho abstratamente, sem adentrar na compatibilidade da jornada com a sua saúde. Consignou que o TEA é reconhecido como deficiência para todos os fins legais, nos termos da Lei n.º 12.764/2012, o que foi reforçado pela Lei n.º 13.146/2015, a qual adota o modelo biopsicossocial de deficiência. Asseverou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), a qual possui status constitucional, assegura o direito de a pessoa nessa condição à adaptação razoável no âmbito laboral como instrumento de concretização da igualdade material e da dignidade da pessoa humana. Argumentou ser forma de discriminação indireta qualquer conduta que impeça ou dificulte o exercício de direitos por pessoa com deficiência, sobretudo quando há recusa injustificada de adaptações razoáveis. Salientou que a concessão de seu pleito atende aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, haja vista que a adequação de sua jornada à sua condição de saúde permitiria a continuidade do vínculo funcional em condições sustentáveis, atendendo também o interesse público. Enfatizou que…

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