Processo 5023928-41.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5023928-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) AGRAVADO : CRISTIANE NILSON ADVOGADO(A) : DANIEL ROBERTO ZARATE SAROBE (OAB SC063196) ADVOGADO(A) : LUCAS ATHAYDE DA SILVA (OAB SC057964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de decisão formulada pelo agravante nos seguintes termos ( processo 5006960-69.2025.8.24.0064/SC, evento 49, DESPADEC1 ): [...] Ocupam-se os autos de impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação de Produção Antecipada de Provas, movida por CRISTIANE NILSON em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Intimado para o pagamento voluntário da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência, o executado apresentou impugnação (Evento 14 – IMPUGNAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de efeito suspensivo e a garantia do juízo por meio de seguro garantia. No mérito, sustentou a inviabilidade da execução provisória por estar a matéria ainda sub judice , pendente de confirmação em sentença definitiva. Alegou a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, asseverando que o provedor do WhatsApp informou a não localização da conta vinculada ao número de telefone indicado, a qual teria sido possivelmente desativada ou excluída. Subsidiariamente, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, limitadas a patamares entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, e a redução do valor das astreintes por considerá-las exorbitantes e ensejadoras de enriquecimento sem causa, além de apontar a inobservância da Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal. Instada, a parte exequente apresentou manifestação (Evento 17 – MANIF IMPUG1), refutando integralmente as teses da defesa. Argumentou que a decisão que fixou a multa foi confirmada em sede de agravo de instrumento já transitado em julgado, o que autoriza o cumprimento provisório nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Defendeu a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, ressaltando que o seguro garantia não elide a mora. Por fim, sustentou a inadmissibilidade da rediscussão do mérito da obrigação e do valor da multa nesta fase processual, pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente decisão versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença permite à parte executada contrapor-se à pretensão executória fundada em título executivo judicial. Por isso, dada a presunção que gravita sobre o título, assim como pelos efeitos da coisa julgada, seu cabimento está limitado às estritas hipóteses elencadas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao se cotejar a pretensão elencada pela parte executada/impugnante em sua manifestação com o rol de matérias aptas a serem debatidas na peça de resistência, infiro que a pretensão pode ser analisada, porquanto tenciona haver a declaração de inexigibilidade da obrigação por impossibilidade de cumprimento, o excesso de execução e a nulidade da…
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