Processo 5023928-69.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5023928-69.2026.8.24.0023/SC AUTOR : ARIELLY FELICIANO XAVIER TABORDA ADVOGADO(A) : JULIANO GIBERTONI (OAB SP184735) DESPACHO/DECISÃO ARIELLY FELICIANO XAVIER TABORDA , qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , objetivando o custeio e a viabilização de procedimento médico intrauterino consistente em oclusão traqueal fetoscópica (FETO), com etapas subsequentes (desoclusão, parto e assistência neonatal) em centro de referência, conforme indicação médica. A autora sustenta tratar-se de gestação com feto diagnosticado com hérnia diafragmática congênita (HDC) esquerda isolada, com marcadores objetivos de hipoplasia pulmonar grave, afirmando risco elevado de óbito fetal/neonatal sem intervenção e urgência decorrente de janela gestacional estreita e de necessidade de organização prévia do serviço. A inicial veio instruída com justificativa técnica datada de 22/04/2026, informando que, naquela data, a gestação estava com 25 semanas e 2 dias, com proposta de oclusão em 11/05/2026 (28 semanas) e realização no Hospital Vera Cruz – Campinas/SP, bem como planejamento para desoclusão entre 34 e 35 semanas e assistência neonatal especializada no mesmo centro, com referência a riscos obstétricos relevantes e necessidade de permanência no local. Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUBNDAMENTO E DECIDO. Versando a presente demanda sobre o fornecimento de procedimento cirúrgico, a matéria atrai a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, não se submetendo às exigências estritas dos Temas 6 e 1.234, que se limitam exclusivamente a medicamentos. Nessa perspectiva, a concessão da tutela específica de saúde no plano individual está sujeita à comprovação da necessidade do procedimento pleiteado e da ausência ou ineficácia da prestação administrativa. PROBABILIDADE DO DIREITO: INDICAÇÃO CLÍNICA, EVIDÊNCIA E NATUREZA NÃO PADRONIZADA NO SUS A probabilidade do direito decorre da convergência entre indicação clínica individualizada, suporte em evidência científica, ausência de alternativa pré-natal padronizada no SUS e leitura contextualizada do indicador técnico de gravidade. A justificativa técnica anexada à inicial descreve hérnia diafragmática congênita esquerda isolada, com marcadores objetivos de gravidade e referência a evidências científicas — entre elas o ensaio clínico randomizado TOTAL Trial (NEJM, 2021) — como suporte à indicação da oclusão traqueal fetoscópica (FETO) em casos graves. Em sentido convergente, fonte técnica oficial do Estado (InfoSUS) 1 descreve a FETO como intervenção intrauterina para casos graves de HDC e afirma que estudos clínicos randomizados e metanálises confirmam seus benefícios e melhor prognóstico, quando bem indicada, em comparação ao acompanhamento expectante com correção apenas pós-natal. O mesmo InfoSUS registra expressamente que a FETO não é padronizada no SUS, listando como padronizados apenas procedimentos cirúrgicos pós-natais (hernioplastias diafragmáticas via abdominal e via torácica). Trata-se, portanto, de intervenções com momento e finalidade diversos: a FETO, pré-natal, destina-se a estimular o crescimento pulmonar antes do nascimento; as hernioplastias, pós-natais, voltam-se à correção do defeito após estabilização neonatal. A existência destas últimas no rol do SUS, por si só, não afasta a pertinência da intervenção…
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