Processo 5023933-54.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023933-54.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023933-54.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LEIDIANE DO O GOMES ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) AGRAVANTE : YARLISSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LEIDIANE DO O GOMES  contra decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS), acolheu parcialmente a impugnação do INSS, nas seguintes letras (evento 22 - DESPADEC1): 1.  O INSS impugnou o cumprimento de sentença, no Ev. 8, alegando, em preliminar, a invalidade da assinatura da procuração e contrato de honorários, pois de forma digital, mas não utilizado "certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada", na forma de lei específica". No mérito, arguiu excesso de R$ 478.911,40, porque "inexiste atestado prisional comprobatório do período em que o instituidor ficou recluso [de 25/01/2017 a 30/09/2025], deve-se autorizar o pagamento do período a que se refere a decisão administrativa, qual seja: de 13-11-2017 a 13-03-2018". Juntou documentos e conta. A parte exequente apresentou defesa, no Ev. 15, reiterando o seu cálculo. Decido. 2.  O instrumento da procuração ao advogado foi assinado de forma digital por meio da empresa Zapsign, sendo a autenticação realizada por reconhecimento facial e e-mail. Essa modalidade de assinatura é  suficiente  para a autenticidade do documento, haja vista a foto da outorgante em correspondência ao seu documento oficial de identidade, conferindo até mais confiabilidade do que a assinatura convencional em papel, para a qual não se exige reconhecimento em cartório. Assim, não há vício a ser sanado no ponto. 3.  O título executivo, constituído na ACP 50235033620124047100  da 17a Vara Federal de Porto Alegre, condenou a autarquia a deferir, em âmbito nacional, os requerimentos administrativos de auxílio-reclusão e revisar os pedidos indeferidos desde que o segurado não auferisse renda no momento do recolhimento à prisão (inexistência de salário-de-contribuição) e fossem atendidos os demais requisitos legais. No presente caso, a autarquia deferiu o NB 181376637-9, com DIB em 17/03/2017, segundo a carta de concessão no  evento 1, ANEXOSPET2, p. 24 , e documentos no Ev. 8, ANEXO3, pp. 11/21. Não foi anexado atestado de efetivo recolhimento ou certidão judicial, mas apenas o Relatório da Situação Processual Executória, emitido em 15/08/2025 ( evento 1, ANEXOSPET2, p. 27 ), o qual refere o regime atual semiaberto: Pesquisando na consulta pública no SEEU, constata-se o deferimento, em 13/04/2023, da  progressão para o regime semiaberto com monitoração eletrônica e autorização para o trabalho externo  (Ev.  20.1 ). Até aquele momento, o apenado permaneceu recolhido à prisão, inicialmente em caráter provisório, que foi convertida em definitiva (Ev.  21.1 ). Em virtude da  autorização para o trabalho , o  segurado é livre para desenvolver atividade laborativa   e não está recolhido à prisão , como exige o artigo 80 da LBPS para ser devido o benefício. A falta do efetivo exercício do trabalho remunerado, seja como empregado ou como autônomo, não é causa para a manutenção do benefício, prevalecendo o não recolhimento à prisão e a possibilidade de trabalhar para justificar a cessação dos pagamentos, consoante a lei. Confira-se a jurisprudência do E. TRF da 4a Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.…

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