Processo 5023934-76.2026.8.24.0023
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5023934-76.2026.8.24.0023/SC AUTOR : WESLLEY ANTONIO SAMPAIO SANTOS ADVOGADO(A) : MÁRIO LUÍS DA SILVA FILHO (OAB SP481414) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação do evento 25, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Weslley Antonio Sampaio Santos em face de Paloma Vieira Andretta e Banco Santander (Brasil) S.A., em que a parte autora requer a concessão de medida liminar para a " expedição do mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE da motocicleta HONDA/PCX 150, ano 2019, cor CINZA, placa TPU5G87 "e a " SUSPENSÃO IMEDIATA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, a ser dirigida ao Segundo Réu (Banco Santander) ", além do " BLOQUEIO JUDICIAL do veículo via sistema RENAJUD, com a inserção de restrição de circulação e transferência ". Para tanto, narra o autor que manteve um relacionamento com a ré Paloma Vieira Andretta , que solicitou que ele "emprestasse seu nome" para que ela financiasse, com o corréu Banco Santander, a aquisição de uma motocicleta, já que ela possuía restrições de crédito que a impediam de realizar tal negócio. Diz que restou acordado que a ré assumiria a posse direta do veículo e arcaria com a integralidade das parcelas do financiamento até sua quitação, mas que se tornou inadimplente, o que, inclusive, fez com que o nome do autor fosse negativado. Afirma que efetuou o pagamento da dívida para evitar sua permanência no rol de maus pagadores, mas que, como ainda subsistem parcelas a serem quitadas, necessita do socorro do Poder Judiciário para evitar maiores prejuízos, ressaltando ter buscado reaver o veículo, sem sucesso. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tais requisitos não se encontram presentes nos autos em relação ao pedido de suspensão do contrato de financiamento. Inicialmente, é preciso destacar que toda a análise feita é realizada em sede de cognição sumária e não exauriente, típica do provimento jurisdicional provisório de urgência postulado pelo autor nesta fase embrionária do processo. Da própria narrativa da petição inicial, extrai-se a ocorrência de simulação de financiamento realizada com plena ciência e concordância do autor, que omitiu informação da instituição financeira ao celebrar o contrato. Com efeito, caso soubesse que o contrato deveria ser honrado pela corré, o banco provavelmente não concederia o financiamento, de modo que, ao menos neste momento de cognição sumária, o que se conclui é que o autor assumiu o risco ao pactuar o contrato em seu próprio nome, cedendo a posse do bem à demandada Paloma. No que toca ao pedido de reintegração de posse formulado em liminar, dispõem os arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará…
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