Processo 5023938-76.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5023938-76.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PEDRO MACHADO COUTO ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA CORREA (OAB RS084197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MACHADO COUTO em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de ação ordinária em que se postula a concessão de benefício de auxílio por incapacidade, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença, sob o fundamento de ser necessária a dilação probatória, nas seguintes letras (evento 13 - DESPADEC1): 1. Recebo a inicial. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. 2. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, sendo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, fica também prorrogada a análise do pedido, por ora, até o momento da prolação da sentença. 3. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico haver irregularidades que dificultam o julgamento de mérito. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) Indicação de uma especialidade médica que entende ser adequada para avaliação acerca de sua incapacidade laboral, considerando a limitação de pagamento de apenas uma perícia médica nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte (Lei nº 13.876/2019, artigo 1º, § 4º); 3.1. Na ausência de cumprimento, retornem para sentença de extinção. 4. Cumprida a determinação acima, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Desta decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (evento 20 - DESPADEC1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito está demonstrada por ser portador de quadro clínico grave e progressivo, agravado por fato superveniente ocorrido em 15/03/2026 (corte profundo em ambiente insalubre que gerou conflito clínico com sua imunodeficiência secundária), além de possuir 63 anos e diversas comorbidades como obesidade mórbida e hérnias abdominais encarceradas. Alega que a documentação médica anexada, incluindo laudo de médica assistente e prova emprestada de processo anterior, comprova a incapacidade laborativa de caráter permanente. Ressalta o perigo de dano em razão da natureza alimentar do benefício e do risco de morte documentado. Postula a antecipação da tutela recursal para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Decido A análise do presente agravo de instrumento cinge-se à verificação da possibilidade de concessão da tutela de urgência recursal, afastando a determinação do Juízo a quo de aguardar a dilação probatória para apreciar o mérito da concessão do benefício por incapacidade. A concessão de medida antecipatória de urgência requer a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano ou eficácia do resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Neste juízo de cognição…
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