Processo 5023940-42.2024.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5023940-42.2024.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5023940-42.2024.8.13.0223 AUTOR: ADAM FARIA TEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. ADAM FARIA TEVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, alegando, em síntese, ser servidor público estadual no cargo de Policial Penal e que vem sofrendo descontos previdenciários indevidos sobre verbas não habituais, como terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e décimo terceiro salário. Assim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e décimo terceiro salário, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; e a falta de interesse de agir quanto ao pedido referente ao terço constitucional de férias, sob a alegação de que esta verba não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos efetuados, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 64/2002 e a Lei Federal nº 10.887/04, sustentando que o sistema previdenciário atual, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 156/2020, que alterou a LCP nº 64/2002, prevê que os proventos de aposentadoria são calculados com base na média aritmética simples dos salários de contribuição, de modo que a não incidência de contribuição sobre verbas remuneratórias irá repercutir no cálculo dos proventos. Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação foi apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: A parte requerente postula a declaração do direito à não incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e décimo terceiro salário. Analisando os contracheques juntados aos autos, verifica-se que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias do servidor público, pois o desconto previdenciário nos meses em que foram pagos o terço constitucional de férias é o mesmo valor descontado nos outros contracheques, situação que demonstra a inexistência de desconto sobre referida verba. Diante dessa constatação fática, corroborada pelas informações dos demandados de que o desconto previdenciário não incide sobre o terço constitucional de férias, falta à parte autora interesse de agir quanto ao pedido referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo este ser extinto sem resolução do mérito. No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, tenho que não deve prosperar em relação ao pedido declaratório, pois este não se submete a nenhum prazo prescricional. Ademais, quanto ao pedido de restituição, apenas estão prescritos os valores descontados antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, o que deverá ser observado em eventual fase de cumprimento de sentença. Adentrando ao…

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