Processo 5023941-13.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023941-13.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023941-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 ROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAYNÁ DA SILVA VILAS BOAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que em 26/06/2025 realizou a inclusão de nova linha telefônica em seu plano, ocasião em que teria ocorrido a interrupção do serviço de internet em três linhas vinculadas ao seu CPF. Alega que, apesar de diversas tentativas administrativas, o problema não foi solucionado, o que lhe teria causado prejuízos profissionais, tendo em vista exercer a advocacia. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do serviço, bem como, no mérito: (i) obrigação de fazer consistente na regularização da internet; (ii) abatimento proporcional das cobranças; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) inversão do ônus da prova. Constam nos autos documentos, dentre os quais: protocolos de atendimento, conversas com atendente (ID 71854751), prints de aplicativo e fatura de serviços (ID 71856255). Em decisão proferida em regime de plantão (ID 71856654), deixou-se de apreciar o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos de urgência excepcional. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73767286), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos danos alegados. Houve réplica (ID 76402072). É o necessário a relatar. Fundamentação. Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, com fundamento no § 2º do art. 282, combinado com o art. 488, ambos do Código de Processo Civil. Superada essa questão, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, razão pela qual se passa ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 83204937 e 83155046. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a parte autora destinatária final do serviço e a ré fornecedora de serviços de telecomunicações. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessária comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de internet capaz de ensejar responsabilização da…

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