Processo 5023942-93.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023942-93.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: RODRIGO CESAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por RODRIGO CÉSAR e DANIELA SILVA ARRUA CÉSAR, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta da inicial, o primeiro autor teve seu contrato de trabalho rescindido, o que lhe garantiu o direito de permanência, juntamente com seus dependentes, no plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela ré por mais seis meses, cujo prazo se findaria em 04/05/2025. Acrescenta que a segunda autora, sua esposa, teve confirmada a recidiva de câncer de mama com metástase óssea, apresentando necessidade de tratamento médico em caráter de urgência. Aduziu, ainda, acerca da recusa imotivada da ré ao pedido de portabilidade de carências e da inviabilidade de contratação de novo plano sem o cumprimento de prazos restritivos, pleiteando a aplicação do Tema 1.082 do STJ. Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para obstar o cancelamento e determinar a manutenção do contrato de plano de saúde dos autores e de seus dependentes até a efetiva alta médica da segunda demandante. Ao final, pugnaram pelo acolhimento do pedido inicial, a fim de confirmar a tutela pretendida. Juntaram documentos. Pela decisão proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi parcialmente concedida a medida antecipatória perquirida, para obstar que a ré rescinda o contrato de plano de saúde apenas da Sra. Daniela Silva Arrua Cesar, até a efetiva alta médica, sob pena de multa. A parte autora noticiou, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o descumprimento da medida liminar, informando o cancelamento sistêmico do plano e a negativa de autorização para cirurgia. Posteriormente, noticiou-se a interposição de agravo de instrumento pela ré, ao qual foi negado provimento no mérito, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, alegou, em suma, que a exclusão dos beneficiários decorreu de ato lícito e regular, motivado pela perda do vínculo empregatício e mediante solicitação exclusiva da empresa estipulante. Sustentou que o primeiro autor não ostentava a condição de beneficiário contributário da apólice, o que afasta o direito de permanência estipulado no art. 30 da Lei 9.656/98 e a aplicação da tese fixada no Tema 1.082 do STJ. Apontou que a negativa de portabilidade ocorreu por ausência de preenchimento de requisitos normativos e que a operadora não comercializa planos na modalidade individual. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Alegações finais nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos…
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