Processo 5023945-07.2023.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023945-07.2023.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5023945-07.2023.4.04.7200/SC APELANTE : CLARICE ELVIRA GAVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, rejeitando a tese da "revisão da vida toda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a "revisão da vida toda" após o julgamento do Tema 1.102 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1.102 da repercussão geral), em 4.12.2023, reconheceu a nulidade do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 dos recursos repetitivos, concluindo pela inviabilidade da chamada "revisão da vida toda".4. Em 26.11.2025, o STF finalizou o julgamento da controvérsia, confirmando a improcedência da tese e revogando a ordem de suspensão dos processos.5. A decisão do STF estabeleceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua observância cogente e textual, sem permitir que o segurado opte pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.6. Foram modulados os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, e a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis de autores com ações pendentes de conclusão até a referida data.7. Aos tribunais inferiores não cabe rediscutir o entendimento adotado pelo STF na sistemática de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, o que impõe o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.10. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1276977, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j.…

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