Processo 5023947-18.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023947-18.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023947-18.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] AUTOR: APARECIDO GARCIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARGILL AGRICOLA S A CPF: 60.498.706/0134-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA proposta por APARECIDO GARCIA DA SILVA em face de CARGILL AGRÍCOLA S/A. A parte autora alegou exercer a atividade de motorista de caminhão, prestando serviços à parte ré mediante a utilização de veículo próprio, de placas GUV4C98. Informou que os serviços foram executados durante o período de safra da soja no ano de 2025, especificamente nas datas de 27/02, 02/03, 07/03, 09/03, 10/03 e 13/03. Relatou que, por razões alheias à sua vontade, não obteve a descarga do veículo no prazo legalmente estipulado, sendo compelido a aguardar por período superior a 5 (cinco) horas. Argumentou violação ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, que impõe ao contratante do serviço de transporte a obrigação de pagamento de indenização a título de estadia. Sustentou, ainda, que a prática reiterada de utilização do caminhão como armazém acarreta prejuízos econômicos ao transportador autônomo, por comprometer o número de viagens mensais e, por conseguinte, a sua remuneração. Os pedidos foram assim delineados, verbis: “[…] b) Sejam as requeridas condenadas de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 8.694,00, valor devido as diárias (estadia), decorrentes do atraso no descarregamento do veículo do autor; acrescendo-se a referido valor, devidamente corrigido até a data do pagamento, os juros legais mais correção monetária; […]”. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos à parte autora. A ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que não foi a contratante direta do autor nos serviços de transporte; ilegitimidade ativa, alegando que, em ao menos três fretes, não há documentos que comprovem a relação jurídica direta entre o autor e os transportadores efetivamente contratados, mencionando expressamente os nomes de Luiz Antonio Brunes e Leandro Ivo como os verdadeiros contratantes. Suscitou, ainda, ausência de condição de ação por ausência de comprovação, pelo autor, da sua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), bem como da condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC). No mérito, aduziu que o autor não comprovou a efetiva chegada ao pátio da empresa nas datas mencionadas. Afirmou que o autor não comprovou o cumprimento da obrigação legal prevista no §1º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007, que exige comunicação prévia da chegada da carga ao destino, o que inviabilizaria qualquer pretensão de indenização por estadia. Impugnou os cálculos apresentados. Contestação impugnada. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Foi proferida decisão acolhendo a alegação de ausência de comprovação de registro no RNTR-C e, por conseguinte, afastando a incidência da Lei nº 11.442/2007, declinando da competência para a Justiça do Trabalho. O autor apresentou pedido de reconsideração, acostando Certificado e Extrato do Transportador expedidos pela ANTT, que atestam a sua inscrição ativa no RNTR-C sob o nº 004742675 na categoria TAC desde 24/03/2005. A parte ré se manifestou.…

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