Processo 5023950-32.2014.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5023950-32.2014.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO : NELSON ZAGO MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou diversos períodos como tempo de serviço especial, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da DER em 22/11/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1979 a 20/02/1980, 19/05/1986 a 26/02/1992, 13/10/1992 a 15/07/2002, 12/05/2003 a 03/04/2006 e 03/04/2006 a 22/11/2013, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, conforme RE n° 174.150-3/RJ do STF e AR n° 3320/PR do STJ. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 9.032/95), não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF, no Tema 555, e o TRF4, no IRDR Tema 15, firmaram que o EPI eficaz não descaracteriza a especialidade para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O STJ, no Tema 1090, complementou que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado. 6. A especialidade por ruído é reconhecida se os níveis superarem 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Para medição, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível após 18/11/2003; antes, ou na ausência do NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme STJ Tema 1083. 7. A especialidade por agentes químicos é reconhecida por análise qualitativa até 02/12/1998. Após, exige-se análise quantitativa para agentes do Anexo 11 da NR-15, mas qualitativa para agentes do Anexo 13/13-A da NR-15 e para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), sendo irrelevante o uso de EPI para estes últimos, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. 8. O período de 03/09/1979 a 20/02/1980 é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas, querosene), conforme item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A utilização de laudo por similaridade foi admitida devido à ausência de registros específicos da empresa para o período, e a prova por similaridade demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 9. Os períodos de 19/05/1986 a 26/02/1992 e 13/10/1992 a 15/07/2002 são reconhecidos como especiais. A exposição a ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 justifica o enquadramento. Para o período de 06/03/1997 a 15/07/2002, a perícia judicial por similaridade comprovou exposição habitual…
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