Processo 5023950-70.2024.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023950-70.2024.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5023950-70.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MARILANE AQUINO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIDIANE ALESSA TRIBESS (OAB SC032519) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES (OAB PR085478) DESPACHO/DECISÃO O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 108, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 54, ACOR2  e evento 92, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à ausência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: "No presente caso, os embargos foram tempestivamente opostos, com a clara intenção de prequestionar os dispositivos constitucionais e precedentes vinculantes relevantes à controvérsia, mas o tribunal a quo recusou-se a enfrentar as alegações, silenciando sobre pontos decisivos e imprescindíveis ao deslinde da matéria constitucional." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71, III, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da decadência da prerrogativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de revisar o ato de concessão inicial de pensão, trazendo a seguinte argumentação: "O v. Acórdão recorrido, ao conceder a segurança e reconhecer a decadência, sob o fundamento de decurso de mais de 5 anos do registro do benefício originário (aposentadoria do instituidor), acabou por malferir as disposições do art. 71, inc. III, da Constituição Federal".   "Sob esse contexto, exsurge o Tema de Repercussão Geral n.º 445/STF, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.553/RS, em que se analisou a incidência do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para anular atos de aposentadorias, reformas e pensões, notadamente acerca do termo inicial.    Nesse precedente (vinculante), firmou-se o entendimento de que o Tribunal de Contas não se submete ao prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, mas está sujeito a prazo decadencial de 5 anos, contados a partir da chegada do processo à Corte de Contas". "Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina violou o precedente da Suprema Corte Federal ao aplicar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 sobre a atuação do TCE/SC, a contar do registro do ato instituidor, em ofensa ao art. 71, inciso III, da CF/88 e à tese do Tema n.º 445 do STF." "Diante disso, considerando que a pensão, por ser um ato complexo, assim como a aposentadoria, somente surte efeitos jurídicos a partir do registro pela Corte de Contas – que engloba a análise do valor do benefício –, sem sustentação a tese proclamada pelo v. Acórdão recorrido de que se aplica a decadência, nos moldes do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, com início da contagem do prazo quinquenal na data de registro do benefício originário." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia ,   observo que a Suprema Corte, no julgamento no julgamento do  leading case  (AI 791.292 QO-RG -  TEMA 339/STF…

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