Processo 5023956-03.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023956-03.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5023956-03.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LOURDES FATIMA FALLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) DESPACHO/DECISÃO Lourdes Fátima Faller interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5023956-03.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática em foco, adota-se o relatório da sentença (evento 67): Lourdes Fatima Faller  ajuizou ação em desfavor de  Banco Mercantil do Brasil SA , ambos qualificados, objetivando:  a)  a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 016867444, consignado em seu benefício previdenciário (NB 161.088.756-2);   b)  a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;  c)  a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e  d)  a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que:  a)  nunca firmou contrato com a parte ré;  b)  acredita ter sido vítima de fraude;  c)  os descontos mensais são ilegais; e  d)  a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento  1.1 ).  Foi deferido o parcelamento das custas à parte autora (evento  25.1 ) e determinada a inversão do ônus da prova (evento  42.1 ).  Citada (evento 47), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações e da ausência de utilização indevida das informações pessoais da parte autora, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação da autora em litigância de má-fé (evento  52.1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos (evento  57.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada tendo a parte ré postulado (evento 64). Julgando antecipadamente a lide, o MM. Juiz de Direito Pedro Antonio Panerai prolatou sentença com o seguinte dispositivo (evento 67): Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR  a  inexistência  de relação jurídica entre as partes quanto ao  contrato  016867444 ;  b) DETERMINAR , em decorrência do decidido na alínea anterior, a  suspensão definitiva  dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR  a parte ré a restituir  em dobro , os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas posteriores a  30/03/2021 , nos termos da fundamentação, corrigidos…

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