Processo 5023959-04.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023959-04.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023959-04.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : CIBELE GONCALVES LOPES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança  impetrado por  CIBELE GONCALVES LOPES  em face do PRÓ-REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - CURITIBA , no qual a impetrante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata instauração formal do processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina. Postula a declaração de nulidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º da Resolução CNE nº 02/2024 , argumentando que tais dispositivos estabelecem tratamento discriminatório ao curso de Medicina. Requer, ainda, a prolação de decisão administrativa motivada no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária, e a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da omissão administrativa e garantir o regular processamento do pedido. No que tange aos fatos, a autora afirma ser graduada em Medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos, na Bolívia, desde 2017, e participante do Projeto Mais Médicos desde setembro de 2023. Aduz ter protocolado requerimento administrativo junto à Universidade Federal do Paraná (UFPR) em 24 de fevereiro de 2026, visando obter a revalidação de seu diploma estrangeiro. Todavia, assevera que, após o protocolo regular, a autoridade administrativa permaneceu inerte , sem realizar exigências de complementação documental ou instaurar formalmente o procedimento, mesmo após o decurso de prazo razoável. Argumenta que tal omissão configura ato ilegal que impede o livre exercício de sua profissão e compromete sua subsistência econômica. Como fundamentos jurídicos, a impetrante invoca o direito constitucional de petição (Art. 5º, XXXIV, 'a', da CF) e o dever explícito de decidir imposto à Administração Pública pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Sustenta que a autonomia universitária (Art. 207 da CF) não autoriza o descumprimento de normas gerais, como o Art. 48, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e os ritos de tramitação previstos na Portaria MEC nº 1.151/2023 . Alega a ineficácia da Resolução CNE nº 02/2024 por ausência de plataforma digital para sua execução e por violação ao compromisso internacional de cooperação regional ARCU-SUR . Cita, por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.344.928/AL , que rechaça a omissão administrativa em pedidos de revalidação, e o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal , que legitima a intervenção do Judiciário para o controle de legalidade de atos administrativos Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). É o relatório. Decido. 2. Tratando-se de pessoa natural, diante da declaração de hipossuficiência apresentada ( evento 1, DECLPOBRE3 ), defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte impetrante . Anote-se. 3.  Outrossim, saliento que o valor da  causa  deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o  valor  da  causa  deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para  orientação das partes e do juízo acerca do efetivo  valor  envolvido na…

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