Processo 5023961-83.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023961-83.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023961-83.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: ADEVAL DE SOUZA RODRIGUES, JOSE ALVES DA SILVA, MANOEL DONIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO COCATO STELUTI - SP463682 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DA SILVA, ADEVAL DE SOUZA RODRIGUES e MANOEL DONIZETE DE OLIVEIRA em face da decisão que, nos autos nº 0017658-34.2008.4.03.6112, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes naqueles autos. Os agravantes sustentam, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível no caso concreto, uma vez que se baseia exclusivamente em elementos objetivos -- a saber, a data da vigência da Lei nº 14.230/2021 e a data do trânsito em julgado da sentença -- bem como em premissas expressamente reconhecidas na própria decisão exequenda, que teria admitido a existência de ato culposo, sem configuração de dolo específico. Afirmam, ainda, que não pretendem rediscutir as provas já analisadas, mas apenas obter a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, que veda a responsabilização por improbidade administrativa culposa nas hipóteses em que a condenação não tenha transitado em julgado até a entrada em vigor da nova lei. Ao final, requerem o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender o cumprimento da sentença e reconhecer a inexigibilidade do título executivo, afastando-se as medidas constritivas em relação aos agravantes. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento ao agravo. É o relatório. VOTO Ressalto, inicialmente, que, nos termos do Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. No caso, os agravantes pretendem, sob o pretexto da aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reabrir discussão sobre a natureza da conduta reconhecida como ímproba na sentença exequenda, para sustentar sua inexigibilidade com base na Lei nº 14.230/2021. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão proferida em 18/08/2022 (em sede de repercussão geral - Tema 1199), definiu que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Conforme alegado pelos próprios agravantes, a sentença condenatória transitou em julgado em 27/11/2023, ou seja, após a entrada em vigor da nova lei (25/10/2021). Contudo, já havia sido proferida sentença condenatória reconhecendo a prática de ato de improbidade, com trânsito posterior, o que afasta a possibilidade de incidência retroativa da norma benéfica nos termos fixados pelo STF. A tese de repercussão geral número…

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