Processo 5023964-85.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5023964-85.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5023964-85.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: RYAN CAMPOS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo em que o autor, aprovado nas fases iniciais do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024 para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2025), pretende a anulação do ato que o considerou inapto na avaliação psicológica, com a consequente reinclusão no certame. O autor foi considerado inapto por ter apresentado os requisitos impeditivos e/ou restritivos Descontrole Emocional e Agressividade Inadequada, conforme previsto nos Anexos A e E, Grupo XVI, da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a apresentação de contestação pelo Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobreveio aos autos a prova pericial judicial, realizada em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), cujo laudo foi juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o Estado de Minas Gerais manifestou concordância com as conclusões do perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora sustenta que o laudo pericial teria extrapolado o objeto da perícia, apresentado contradições internas e que persistiriam vícios no ato administrativo original. Entretanto, essas alegações não encontram respaldo nos autos. A perícia foi realizada exatamente nos limites fixados pelo IRDR/Tema 37 do TJMG, que estabelece a possibilidade de realização de prova pericial judicial, desde que limitada à análise do material produzido no momento da avaliação psicológica oficial do concurso público, com o objetivo de aferir a existência de eventual vício técnico, omissão ou desrespeito às normas regulamentares. O perito judicial, psicólogo Rodrigo Ribeiro dos Santos, CRP 04/48423, procedeu à análise minuciosa de todo o material produzido durante a avaliação psicológica original, incluindo as fichas técnicas de cada instrumento aplicado (anamnese, Beta-III, Bateria Rotas de Atenção, TEM-R-2, IFP-II e PMK). Ao fazê-lo, não realizou nova avaliação do candidato nem substituiu o juízo técnico da banca examinadora por um juízo próprio; ao contrário, examinou a regularidade técnica do procedimento e a consistência das conclusões da banca à luz dos dados objetivos colhidos nos testes. Justamente por isso, a impugnação do autor não procede quando afirma que haveria extrapolação do objeto pericial. O perito respondeu aos quesitos do juízo e das partes examinando a documentação original e, a partir dela, identificou a convergência entre dois instrumentos de naturezas metodológicas distintas (o IFP-II, de autorrelato, e o PMK, de natureza psicomotora projetiva) sobre os constructos de agressividade e labilidade emocional. A conclusão do perito foi expressa no sentido de que o autor apresentou, no momento da avaliação, características de…

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