Processo 5023965-07.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023965-07.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023965-07.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta e mandado) uida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. O autor alega, em síntese, que atua como consultor comercial e utiliza o aplicativo WhatsApp Business para o exercício de sua atividade profissional através dos números +55 (21) 98833-0691 e +55 (27) 98184-0123. Aduz que suas contas foram bloqueadas e banidas da plataforma de forma unilateral e imotivada, o que inviabiliza o seu trabalho e gera prejuízos financeiros. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de imediato desbloqueio e reativação das referidas contas. Devidamente intimadas para manifestação prévia acerca do pedido liminar, as empresas requeridas apresentaram petição informando que, em consultas técnicas realizadas em seus sistemas na data de hoje, constatou-se que as contas vinculadas aos números telefônicos indicados na petição inicial constam como ativas e plenamente disponíveis no aplicativo WhatsApp. Diante disso, sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência e requerem o indeferimento do pedido. É o relatório necessário. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a análise dos autos revela que o provimento urgente pretendido restou prejudicado. As provas documentais e as informações técnicas apresentadas pelas rés em sua manifestação demonstram que as linhas telefônicas de titularidade do autor, +55 (21) 98833-0691 e +55 (27) 98184-0123, já se encontram em pleno funcionamento e disponíveis na plataforma de mensagens WhatsApp. A reversão do bloqueio na via administrativa no curso da lide faz desaparecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à necessidade de uma ordem judicial de reativação, bem como descaracteriza o perigo de dano, uma vez que o restabelecimento do serviço afasta o risco de paralisação das atividades laborais do autor. Assim sendo, evidenciado que a situação de banimento informada na peça inicial não mais subsiste, o deferimento da tutela provisória perdeu o seu objeto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência diante da perda superveniente do objeto e da ausência dos pressupostos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim: CONSIDERANDO o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. CONSIDERANDO ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento,…

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