Processo 5023967-10.2022.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023967-10.2022.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VITORIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS ALBERTO VITORIO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A DECISÃO 1. Breve relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra a decisão monocrática ID 373654156, proferida nos autos da ação movida por Carlos Alberto Vitorio. O julgado embargado nega seguimento ao recurso inominado da parte autora e dá parcial provimento ao recurso da União Federal para reformar a sentença, afastar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecer o direito à dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF limitada ao teto de 12% dos rendimentos tributáveis e pronunciar a prescrição quinquenal. A embargante alega a ocorrência de omissão no dispositivo da decisão, sob o argumento de que o texto não esclarece que o limite de 12% deve computar conjuntamente as contribuições normais e as extraordinárias, conforme estabelece o Tema 171 da Turma Nacional de Uniformização. Assevera que a manutenção do texto atual pode gerar questionamentos indevidos na fase de cumprimento de sentença e pugna pelo saneamento do vício para que conste expressamente que a dedução não ocorre de forma isolada (ID 379981579). Sem contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. Mérito Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, embora a decisão embargada já permita essa compreensão, não é demasia esclarecer que a identificação do montante a ser restituído não prescinde da técnica de recomposição da base de cálculo. A recomposição da base de cálculo anual, observado o limite legal de dedução de 12% (Tema 1224/STJ e Tema 171/TNU), deverá ser realizada no momento processual adequado, qual seja, a fase de liquidação de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para o fim de esclarecer que a apuração do indébito tributário, em fase de liquidação de sentença, deverá ser realizada mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, observando-se o limite legal de 12% do total dos rendimentos tributáveis (conforme os Temas 1224/STJ e 171/TNU), mantendo-se, no mais, os termos da decisão monocrática. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO…
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