Processo 5023967-69.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5023967-69.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023967-69.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SERGIO DELMAR MATZENBACHER ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. 1.  Recebo o requerimento de " Cumprimento de Sentença ". Ratifico o benefício da gratuidade da Justiça concedida à parte autora no processo de conhecimento ( evento 3, SENT19 ). 2.  À vista do cálculo apresentado no  evento 1, PLAN2 , intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no  prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento do respectivo débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC, cientificando-a de que, transcorrido o prazo, inicia-se novo  prazo de 15 (quinze) dias  para, querendo, oferecer impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do referido Código. 3.  Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo  prazo de 15 (quinze) dias , para, querendo, apresentar resposta à impugnação.  3.1.  Se a impugnação versar apenas sobre matéria de direito, decorrido o prazo  supra , com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.  3.2.  Se a impugnação se referir ao cálculo do crédito exequendo, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para apontar as divergências entre as partes, abrindo-se vista às partes do cálculo e das informações apresentadas e, após, retornem os autos conclusos.  4.  Não ocorrendo o pagamento na forma do  item 2 ,   intime-se a parte exequente para, no  prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).  5.  Com o cálculo,  efetue-se o bloqueio  de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema  SISBAJUD , até o limite do valor do débito em cobrança. 5.1.  Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução (inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do débito), requisite-se à instituição financeira o imediato cancelamento do(s) bloqueio(s). 5.2.  Remanescendo valores bloqueados, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, de acordo com o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros. Saliente-se que as circunstâncias previstas no artigo 833 deverão ser objeto de comprovação documental e, especialmente, extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que  a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos. 5.3.  Apresentado  pedido  pela parte executada, em homenagem ao contraditório, intime-se o(a) exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, vindo  os  autos em seguida conclusos para deliberação. 5.4.  Rejeitada ou não havendo a manifestação do(a)(s) executado(a)(s) no prazo acima, conforme previsão do  art.  854, § 5º, do CPC,  converta-se a indisponibilidade em penhora ,  mediante transferência do(s) valor(es) para conta vinculada aos autos. 6.  Restando infrutífera ou insuficiente a penhora sobre  os  ativos financeiros, proceda-se à busca de veículos porventura existentes em titularidade da parte executada, via sistema  RENAJUD , e,…

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