Processo 5023969-44.2021.8.13.0079
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023969-44.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PARTEX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP CPF: 07.054.189/0001-44 RÉU: R A BOMFIM GRANITOS E SERVICOS DA CONSTRUCAO CPF: 31.697.869/0001-60 DECISÃO Vistos. Como se sabe, a citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, somente admitida quando demonstrado, de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização da parte ré, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que, ao longo da tramitação do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação da executada, inclusive por meio de mandado, citação postal, carta precatória e pesquisas em sistemas judiciais, todas infrutíferas. Todavia, não se constata o esgotamento efetivo de todas as diligências complementares ainda disponíveis, aptas à localização do endereço da parte ré. Ressalte-se que os pedidos de citações por edital já havia sido anteriormente indeferidos, justamente pela ausência de comprovação do exaurimento das diligências necessárias, circunstância que permanece inalterada, na medida em que não foram realizadas pesquisas em todos os bancos de dados acessíveis ao Juízo, tampouco expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos, que comumente detêm informações atualizadas de endereço. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por não estarem preenchidos os requisitos legais exigidos, evitando-se a adoção prematura de modalidade de citação ficta, a qual deve ser utilizada com extrema cautela, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa e de eventual nulidade dos atos processuais subsequentes. Todavia, DETERMINO, de ofício, a realização das seguintes diligências complementares: Expedição de ofícios à COPASA e à CEMIG, bem como às operadoras de telefonia TIM, OI, VIVO e CLARO, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais endereços cadastrado em nome dos réus. DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE nos autos acerca do retorno dos ofícios e da eventual localização de novo endereço ainda não diligenciado. Ressalva-se que, caso tais diligências restem infrutíferas ou indiquem endereços já anteriormente diligenciados sem êxito, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, independentemente de nova conclusão dos autos. Caso seja realizada citação por edital, NOMEIE-SE curador especial à parte executada (art. 72, II, do CPC), conforme lista disponibilizada pela OAB Contagem. INTIME-SE o referido advogado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o munus, e para, em caso positivo, apresentar embargos monitórios, no prazo legal. Em caso de recusa do Defensor, PROSSIGA-SE à nomeação do próximo nome constante da lista da OAB. O advogado deverá ser intimado para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o munus, e para, em caso de aceitação, apresentar embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, e caso seja necessário (artigos 350 e 351 do CPC ou em caso se apresentação de documentos novos pela parte ré), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar os embargos monitórios, sob pena de preclusão. Em seguida, caso não se configure qualquer das hipóteses previstas no art. 355 do CPC, INTIME-SE as partes…
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