Processo 5023969-48.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023969-48.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVAL CORREA FILHO APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA EFETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusulas em contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco Hyundai Capital Brasil S.A. O apelante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros, da cobrança de seguro prestamista, da tarifa de avaliação de bem e da tarifa de registro de contrato, pleiteando a repetição do indébito em dobro e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a assistência judiciária gratuita em favor do apelante; (ii) determinar se é válida a capitalização diária de juros quando o contrato omite a taxa efetiva diária, limitando-se a informar as taxas mensal e anual; (iii) estabelecer se a cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação de bem configuram práticas abusivas no caso concreto; (iv) verificar a legalidade da tarifa de registro de contrato diante da comprovação do gravame; (v) definir se a restituição de valores deve ocorrer de forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR: A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, pois o apelado não apresentou prova idônea para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, sendo que a aquisição de veículo por professor para fins profissionais não indica sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício. 4. MÉRITO: A capitalização de juros em periodicidade diária exige a indicação clara e ostensiva da taxa efetiva diária no instrumento contratual, conforme o dever de informação estabelecido no art. 46 do CDC. 5. A previsão das taxas mensal e anual, ainda que a anual supere o duodécuplo da mensal, apenas autoriza a capitalização mensal, não suprindo a omissão quanto à taxa diária pactuada. 6. A contratação de seguro prestamista sem a demonstração de que foi oportunizada ao consumidor a escolha de seguradora diversa em mercado aberto caracteriza venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. 7. A cobrança da tarifa de avaliação de bem é abusiva quando a instituição financeira deixa de comprovar a efetiva prestação do serviço de vistoria técnica, descumprindo o ônus probatório fixado no Tema 958 do STJ. 8. A tarifa de registro de contrato é legítima quando há prova documental de que o serviço foi prestado, como a anotação do gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e). 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a orientação do STJ no Tema 929 dispensa a prova de…
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