Processo 5023970-64.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023970-64.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023970-64.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito ajuizada por MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A e BANCO INTER S.A. Segundo a inicial, o autor comprou uma Smart TV por intermédio da plataforma de marketplace vinculada ao Banco Inter, exercendo regularmente o direito de arrependimento mediante recusa da entrega da mercadoria no prazo legal. Apesar de o cancelamento ter sido reconhecido pelas requeridas, a restituição dos valores somente ocorreu após 40 dias, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Contestações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, com preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto. No mérito, pugnam pela improcedência da pretensão autoral. Réplicas autoral em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, DECIDO. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e, ainda, nos moldes do artigo 282, §2º do CPC, passo diretamente ao exame de mérito, sem que haja necessidade de me pronunciar sobre a(s) preliminar(es) arguida(s). É incontroverso que o autor exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, recusando o recebimento do produto adquirido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Também restou demonstrado que o cancelamento da compra foi posteriormente reconhecido pelas próprias rés bem como que o estorno efetivamente se concretizou (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A controvérsia se restringe, portanto, a existência de falha na prestação do serviço decorrente do atraso no estorno e à caracterização dos danos alegados. Os documentos acostados aos autos evidenciam que houve demora superior ao esperado para a conclusão do procedimento de estorno, circunstância que denota deficiência na prestação dos serviços oferecidos. Todavia, a simples constatação do atraso não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar. O dano moral não se presume em toda e qualquer falha contratual. Para a sua configuração exige-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os limites de mero dissabor inerente às relações negociais. No caso dos autos embora se reconheça que o autor tenha experimentado transtornos decorrentes da demora na restituição do preço da mercadoria devolvida não há comprovação de circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva ofensa à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. Não houve inscrição indevida em cadastros restritivos, cobrança vexatória, bloqueio de conta bancária, comprometimento de subsistência ou qualquer outra situação apta a evidenciar dano extrapatrimonial indenizável. A situação retratada nos autos revela descumprimento contratual posteriormente solucionado mediante a efetivação do estorno, circunstância que, embora indesejável, não extrapola a esfera do aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo. Neste sentido é o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE…

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